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MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA – COVID-19



Exmos. Senhores,


Considerando a Orientação número 007/2020, de 10 de março, da Direção Geral da Saúde;


Considerando a dinâmica da evolução epidemiológica, que se constata em certas áreas geográficas do país, que sugere um cenário mais complexo e eventualmente de rápida evolução da infeção por novo coronavírus;


Considerando que esta dinâmica aconselha a que algumas medidas sejam escaladas, atento o princípio da precaução e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade;


Considerando que o cancelamento ou adiamento de eventos de massas que, pelo seu número de participantes, proveniência dos mesmos ou condições de realização, sejam suscetíveis de gerar riscos inadequados, poder ser implementado nas fases iniciais de uma ameaça epidémica, especialmente quando o número de casos confirmados é ainda reduzido;


Considerando que a evidência aponta para uma maior efetividade destas decisões na fase atual, e não em fase mais tardia;


Considerando que o cancelamento ou adiamento de eventos não deve ser encarado com alarmismo, mas sim com a prudência e a responsabilidade que a todos se exige neste momento;

Considerando o potencial impacto social e económico destas decisões, pelo que a sua manutenção e duração deve ser permanentemente avaliada, acompanhando-se a evolução do conhecimento sobre o comportamento da COVID-19, tendo em conta a situação epidemiológica local, regional e nacional;


Considerando que os eventos de massas podem contribuir para aumentar a propagação da infeção, e tendo como prioridade a proteção da saúde pública;


Considerando as caraterísticas desportivas, técnicas e regulamentares específicas da nossa modalidade;


A Federação Portuguesa de Lutas Amadoras determina que a partir da emissão desta circular, sejam adiadas sine die todas as atividades competitivas até ao final do mês de Março.


Com os melhores cumprimentos,


Atentamente,

O Presidente


Pedro Miguel dos Santos Silva



 

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